O
Código
Civil
de 2002
conceitua
comodato
como sendo
o empréstimo
gratuito
de coisas
fungíveis
(aquelas
que não
podem
ser substituídas
por outras
da mesma
espécie,
qualidade
ou quantidade),
importando
dizer
que o
comodatário
se abriga
a devolver
ao comodante,
findo
o prazo
do empréstimo
ou o tempo
necessário
para o
uso concedido,
a mesma
coisa
que dele
recebeu.
São
características
principais
do comodato:
a) a gratuidade,
b) a infungibilidade
do objeto
e,
c) a conclusão
do contrato
com a
entrega
do objeto.
Sendo
uma espécie
livre
e simples
de contrato
- posto
que inexiste
forma
solene
para sua
concretização
podendo
ser feito
até
oralmente,
mas que,
por questão
de cautela,
recomenda-se
que seja
estipulado
sempre
por escrito
- tem
sido largamente
utilizado
por fornecedores
de materiais
de consumo
os mais
diversos
que emprestam
a seus
clientes
os utensílios
utilizados
no armazenamento,
conservação
ou exposição
dos referidos
produtos,
sob a
condição
de que
estes
clientes
utilizem
tão
somente
seus materiais.
Dentre
os objetos
largamente
fornecidos
mediante
esta modalidade
de empréstimo
estão
os dispensers
e acessórios
para banheiro,
sobre
os quais
trataremos
mais especificamente
neste
trabalho,
conquanto
possam
as considerações
aqui levantadas
ser aplicadas
também
a outros
itens.
O contrato
de comodato
diferencia-se
do de
locação
pela gratuidade,
o que
significa
que, havendo
onerosidade
no ajuste
afasta-se
a idéia
de comodato
e se configura
a locação.
Tal característica
não
impede
que se
estimule
no contrato
de comodato
o uso
exclusivo
de materiais
fornecidos
ou fabricados
pelo comodante.
O sistema
de comodato
é
vantajoso
para o
fornecedor
dos materiais,
vez que
fideliza
o cliente,
pois este
se sentirá
agradecido
por receber
os dispensers
e acessórios
gratuitamente
com a
única
condição
de adquirir
os materiais
do comodante,
sentimento
que não
haveria
se o contrato
fosse
oneroso,
ou seja,
de locação,
nem se
tivesse
que comprar
tais acessórios.
O usuário
tem, assim,
a comodidade
de não
desembolsar
dinheiro
para a
aquisição
dos dispensers
e acessórios,
arcando
apenas
com sua
manutenção,
cujo custo
é
zero ou
algo próximo
disso.
Ao comodatário
recomenda-se
analisar
mais de
uma proposta,
os preços
dos produtos
de cada
fornecedor,
a qualidade,
tanto
dos produtos
como dos
objetos
cedidos
em comodato,
condições
de pagamento,
descontos,
etc. Tais
cuidados
evitarão
que se
obrigue
contratualmente
a comprar
materiais
de qualidade
inferior
ou de
preço
mais elevado,
quando
no mercado
existem
outros
que ofertam
melhores
condições.
Ao firmar
um contrato
de comodato
é
fundamental
a correta
discriminação
do objeto:
tipo,
marca,
modelo,
cor, se
possível
número
de série,
para evitar
que possa
ser substituído
por outro
de inferior
qualidade
no momento
da devolução.
Consideramos
também
fundamental,
especialmente
nos casos
em que
o contrato
é
condicionado
ao uso
de produtos
do comodante,
que esta
condição
seja contemplada
no contrato
como cláusula
resolutiva,
significando
que se
o comodatário
deixar
de comprar
os produtos
do comodante,
rescinde-se
o contrato.
Os contratos
de comodato
podem
ter seu
termo
final
convencionado
ou perdurarem
indeterminadamente.
Neste
último
caso é
indispensável
ao comodante
que queira
rescindir
o acerto
a prévia
interpelação
do comodatário.
O comodatário
é
obrigado
a conservar,
como se
sua própria
fora a
coisa
emprestada,
não
podendo
usá-la
senão
de acordo
com o
contrato
ou a natureza
dela;
deve procurar
não
desgastá-la
ou desvalorizá-la,
evitando
qualquer
procedimento
que possa
inferir
negligência
ou desídia,
sob pena
de responder
por perdas
e danos.
Em caso
de quebra
ou extravio
do objeto
o comodatário
responderá
ao comodante
pelos
prejuízos
causados,
restando-lhe
o direito
de reaver
de terceiro,
eventualmente
culpado
pelo dano
à
coisa
emprestada,
aquilo
que pagou
ao comodante.
Se a aquisição
de produtos
de determinado
fornecedor
é
condição
estabelecida
no contrato,
a suspensão
das compras
implica
em sua
rescisão
e na conseqüente
obrigação
do comodatário
usuário
de restituir
a coisa
cedida.
Pode ser
que o
desgaste
natural
do tempo
e do uso
retire
a beleza
original
da coisa
emprestada
ou mesmo
interfira
em sua
utilidade,
fazendo
com que
certos
comodatários
solicitem
sua substituição
por uma
mais nova.
À
mingua
de previsão
legal
para que
a coisa
seja substituída
por mera
exigência
do comodatário,
podem
as partes
convencionar
neste
sentido.
A nosso
ver, ainda
que por
acordo
das partes,
a substituição
não
será
tecnicamente
correta
se feita
mediante
aditivo
ao contrato
original.
Havendo
acordo,
deve-se
rescindir
o contrato
antigo
devolvendo-se
o objeto
dele e
firmar-se
novo contrato
relativamente
ao novo
objeto,
que poderá
inclusive
ter outras
características,
uma vez
que não
se prende
nem se
vincula
ao acordo
anterior.
O não-cumprimento
de cláusula
contratual
é
uma das
condições
para a
rescisão
do contrato
de comodato,
extinguindo-se
este também:
a) por
sentença
do juiz,
a pedido
do comodante,
provada
a necessidade
urgente
e, b)
em decorrência
do término
do prazo
contratual,
ou este
não
existindo,
findo
o período
de utilização
para o
qual foi
acordado.
Fora desses
casos,
a rescisão
antecipada
do contrato,
ou sem
o prévio
aviso,
caso este
vigore
por prazo
indeterminado,
enseja
à
parte
prejudicada
o direito
de pleitear
a justa
indenização
por perdas
e danos,
bem como
pelos
lucros
cessantes.
Obs: artigo
publicado
originalmente
na revista
HIGIPRESS
da Talen
Editora,
edição
nº
35, de
mar/abr
2005.
Autor:
José
Ernane
Santos
Graduado
em Direito,
com especialização
latu senso
em Direito
Empresarial
pela Universidade
de Fortaleza(UNIFOR).
Contabilista.
Atua na
área
contábil
da Fortes
Auditoria
e Consultoria
de Empresas
desde
1990.
Advogado
militante
na área
da advocacia
empresarial
- tributária,
comercial,
trabalhista,
administrativa
e civil.
Consultor
jurídico
do Grupofortes
de Serviços
desde
1999.
Sócio
da Fortes
Advogados
Associados
desde
2000.
Palestrante
convidado
de entidades
e empresas,
abordando
temas
nas área
jurídica.