Para
os juízes
da 4ª
Turma
do Tribunal
Regional
do Trabalho
da 2ª
Região
(TRT-SP),
o intervalo
para repouso
ou alimentação
durante
a jornada
de trabalho
é
obrigatório
e o empregado
pode decidir
como aproveitá-lo.
O entendimento
foi aplicado
no julgamento
de Recurso
Ordinário
do hospital
Beneficência
Portuguesa.
Uma
auxiliar
de enfermagem,
ex-empregada
do hospital,
entrou
com processo
na 22ª
Vara do
Trabalho
de São
Paulo
reclamando,
entre
outras
verbas,
o pagamento
de horas
extras,
por ser
obrigada
a usufruir
o intervalo
na jornada
de trabalho
na sala
de lanche
localizada
no mesmo
andar
da sala
de U.T.I,
"para
que, no
caso de
eventual
emergência,
pudesse
prestar
imediato
atendimento".
O
artigo
71 da
Consolidação
das Leis
do Trabalho
(CLT)
determina
que, "em
qualquer
trabalho
contínuo,
cuja duração
exceda
de 6 (seis)
horas,
é
obrigatória
a concessão
de um
intervalo
para repouso
ou alimentação,
o qual
será,
no mínimo,
de 1 (uma)
hora e,
salvo
acordo
escrito
ou contrato
coletivo
em contrário,
não
poderá
exceder
de 2 (duas)
horas".
A auxiliar
de enfermagem
trabalhava
no hospital
das 21h30
às
7h30.
A
vara julgou
procedente
o pedido
da reclamante.
Inconformado
com a
sentença,
o hospital
recorreu
ao TRT-SP.
Segundo
o juiz
Paulo
Augusto
Camara,
relator
do recurso
no tribunal,
se a reclamante
era obrigada
a permanecer
nas dependências
do empregador
durante
todo o
intervalo,
"significa
que a
autora
ficava
à
disposição
do empregador
no decorrer
de toda
a jornada".
"O
empregador,
quando
deixa
de conceder
intervalo
intrajornada,
está,
na verdade,
exigindo
que o
empregado
labute
em período
destinado
a descanso.
O pagamento,
no caso,
destina-se
a remunerar
labor
extraordinário,
pouco
importando
se a supressão
acarreta
ou não
excesso
de jornada",
observou
o relator.
A
4ª
Turma
acompanhou
o voto
do juiz
Camara
por unanimidade,
determinando
que o
hospital
pague
à
ex-empregada
uma hora
extra
por dia
de trabalho,
com um
acréscimo
de 50%
sobre
o valor
da remuneração
da hora
normal
de trabalho.